A reforma trabalhista, criada pela Lei nº 13.467/2017, alterou diversas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e afetou as relações de trabalho doméstico, o que gerou muitas dúvidas para os empregadores.
A rescisão do contrato de trabalho foi um dos pontos que sofreu mudanças: a lei trouxe novas regras sobre a homologação trabalhista que deveria ser feita nos sindicatos em determinados casos.
Quer saber o que mudou? Continue a leitura deste post para entender como funciona a rescisão do contrato de trabalho e como ficou a homologação sindical após essas alterações. Boa leitura!
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Como funciona a rescisão do contrato de trabalho?
A homologação trabalhista tem como finalidade garantir assistência aos empregados sobre os seus direitos no momento da rescisão, conferindo se todas as verbas foram calculadas corretamente e se o prazo de pagamento foi observado. Por isso, antes de tudo é importante entender como funciona a rescisão do contrato de trabalho e quais são as verbas devidas em cada situação. Confira a seguir.
Rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa
Se o patrão decide rescindir o contrato de trabalho, o empregado tem vários direitos garantidos pela legislação. São eles:
- saldo de salário;
- aviso prévio proporcional;
- férias vencidas, se houver;
- férias proporcionais;
- 13º salário proporcional.
O trabalhador recebe o FGTS compulsório, referente à multa de 40% devido nesse tipo de rescisão, e poderá movimentar a sua conta vinculada. Ele também recebe as guias do seguro-desemprego para requerer o benefício.
Rescisão por iniciativa do empregador por justa causa
Quando o empregado comete uma falta grave prevista no art. 27 da PEC dos Domésticos, o patrão pode encerrar o contrato de trabalho por justa causa. Nessas situações, será preciso quitar as seguintes verbas:
- saldo de salário;
- férias vencidas, se houver.
O empregado perde direito às férias e ao 13º proporcionais e também não há aviso prévio. Ele também não poderá movimentar sua conta do FGTS, nem requerer o seguro-desemprego. Como o trabalhador não tem direito à multa do fundo de garantia, o empregador poderá sacar o valor total do FGTS compulsório depositado.
Rescisão por iniciativa do empregado
Se o empregado doméstico teve a iniciativa de encerrar o contrato, o patrão pode exigir o cumprimento do aviso prévio, direito garantido às duas partes da relação de emprego. Nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias inclui:
- saldo de salário;
- férias vencidas, se houver;
- férias proporcionais;
- 13º salário proporcional.
Porém, como o empregado teve a iniciativa de encerrar o contrato, não recebe a multa do FGTS, não poderá movimentar a conta e também não tem direito ao seguro-desemprego.
Rescisão indireta
A rescisão indireta acontece quando o empregador comete alguma das faltas elencadas no parágrafo único do art. 27 da PEC dos Domésticos. Nesses casos, o empregado tem a iniciativa para o término do contrato, mas como o patrão deu causa ele terá direito às mesmas verbas que receberia em caso de demissão sem justa causa.
O pedido deve ser feito judicialmente e, caso a ação seja julgada procedente, o empregado terá direito as seguintes verbas:
- aviso prévio proporcional;
- férias vencidas, se houver;
- férias proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- multa do FGTS;
- guias do seguro-desemprego.
Rescisão por comum acordo
Essa modalidade de rescisão foi criada pela reforma trabalhista. Aqui, as duas partes entram em acordo sobre o encerramento do contrato de trabalho, garantindo ao trabalhador os mesmos direitos que ele teria se tivesse sido demitido sem justa causa, com algumas diferenças:
- o aviso prévio indenizado é devido pela metade;
- a multa do FGTS será devida pela metade (multa de 20%);
- só é possível movimentar 80% do saldo da conta do FGTS;
- não há direito ao seguro-desemprego.
O empregador poderá sacar o valor remanescente referente aos depósitos compulsórios do FGTS. O prazo de pagamento para todos os tipos de rescisão, independentemente do cumprimento do aviso prévio, é de 10 dias — outra mudança feita pela reforma trabalhista.
Quais eram as regras referentes à homologação trabalhista antes da reforma?
O §1º do art. 477 da CLT determinava que o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão contratual dos empregados que tinham mais um ano de serviço só seriam considerados válidos se o trabalhador tivesse recebido assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho (MTE).
A homologação deve ser acompanhada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que deve conter todas as informações relativas ao contrato e as verbas que serão pagas. A quitação dos valores deve ser feita em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado. Porém, se o empregado for analfabeto, é vedado o pagamento em cheque.
Assim, o sindicato ou a autoridade do MTE conferiam o documento com o objetivo de garantir que todas as obrigações do empregador foram cumpridas, fazendo a quitação. Entretanto, essa quitação era relativa apenas às verbas indicadas no documento, ou seja, não há impedimento para que o trabalhador entre com uma ação trabalhista para requerer eventuais valores não pagos.
A homologação trabalhista para os empregados domésticos
Para os empregados domésticos as regras eram diferentes. De acordo com o art. 5º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, a homologação trabalhista não era obrigatória. Isso acontece porque essa instrução regulamenta o procedimento previsto pelo art. 477 da CLT. Mesmo com a vigência da PEC dos Domésticos, a regra foi mantida.
É importante ressaltar que os sindicatos da categoria podem prever essa obrigação nas normas coletivas, situação em que essa homologação se torna obrigatória. Por isso, de modo geral, a assistência do sindicato somente era obrigatória nas cidades em que existe sindicato representativo da categoria, com o devido registro no MTE.
Como ficou a homologação trabalhista após a reforma?
A reforma revogou o §1º do art. 477, que tornava obrigatória a homologação trabalhista para os contratos com mais de 1 ano. Dessa forma, independentemente do tempo que durou o contrato de trabalho, a rescisão não precisa mais ser homologada pelo sindicato. Porém, para os domésticos, de modo geral, as regras continuam as mesmas. Isso acontece porque as normas coletivas elaboradas pelos sindicatos ainda podem prever a obrigatoriedade dessa homologação, da mesma forma que acontecia antes da reforma.
Além disso, o empregador e o empregado podem solicitar essa assistência mesmo sem previsão. Outro ponto importante é que o próprio trabalhador pode procurar assistência do sindicato, do Ministério do Trabalho ou de um advogado, caso entenda que não recebeu todos os valores devidos, situação que trará prejuízos para o patrão, caso não tenha efetuado o pagamento corretamente.
Dessa forma, mesmo que não seja obrigatória homologação trabalhista, ainda é fundamental ter atenção à rescisão do contrato de trabalho para calcular as verbas e fazer o pagamento no prazo, evitando erros que prejudicam o trabalhador e podem gerar reclamatórias trabalhistas.
Se você ainda tem dúvidas sobre como fazer a rescisão do contrato de trabalho e quer auxílio para não cometer erros, entre em contato com a gente. A Lalabee conta com excelentes soluções para ajudar os empregadores domésticos no cumprimento de todas as obrigações trabalhistas!